Friday, January 12, 2007

 

Comunitário 13-1-2007

Este é Grande:

Em Outubro de 2002, o Conselho adoptou uma directiva relativa à protecção dos consumidores no caso de contratos negociados fora dos establecimentos comerciais, em viagens turísticas organizadas por profissionais do turismo, com base no artº94 TCE, após proposta da comissão, tendo em conta o parecer do PE e Comité Económico e Social. A Directiva seria aplicável aos contratos celebrados entre um comerciante que forneça bens ou serviços e um consumidor quando realizados fora dos seus establecimentos comerciais, no decurso de uma viagem de turismo. Os EM deveriam transpor a directiva dentro de seis meses. Portugal só a transpôs em Dezembro de 2004.
Tendo por escopo o reforço da protecção dos consumidores e pôr termo às disparidades existentes entras várias legislações nacionais a directiva, reconhecendo que nestes contratos a iniciativa das negociações parte normalmente do comerciante e que o consumidor não está preparado para aquelas, sendo assim frequentemente apanhado desprevenido, a directiva atribui ao consumidor um direito de resolução durante um periodo de pelo menos dez dias, a fim de lhe dar a possibilidade de avaliar as obrigações decorrentes do contrato. O comerciante deve informar, por escrito, o consumidor, do direito que lhe assiste de rescindir o contrato nos prazos fixados, bem como o nome e a direcção da entidade junto da qual esse direito pode ser exercido.
Em Dezembro de 2003, o Sr.Sequeira foi surpreendido, a meio de uma excursão à Serra da estrela, por um representante de uma empresa de colchões ortopédicos e com aquecimento eléctrico (Molex S.A), acabando por, em pleno autopullman celebrar um contrato de compra e venda de um desses colchões, fazendo logo o pagamento parcial, após eloquente e persuasivo discurso acerca dos efeitos milagrosos dos mesmos para a saúde. Seis dias mais tarde, enviou uma carta registada com aviso de recepção à Molex, informando que cancelava a encomenda invocando, nomeadamente, a faculdade para o efeito consagrada na directiva sobre os contratos negociados fora dos establecimentos comerciais.
Em 15 Maio de 2003, a Molex, argumentando que a Directiva ainda não tinha sido transposta, requereu, em tribunal que o juiz proferisse contra o Sr.Sequeira a obrigação de pagamento da soma acordada, acrescida dos juros das despesas. O juiz nacional, em Outubro de 2003, condena o consumidor a pagar tais quantias porque além de não transposta, a Directiva não podia ser invocada por um consumidor contra um comerciante. O Sr.Sequeira deduziu oposição contra a injunção perante o mesmo magistrado, afirmando, novamente, que tinha rescindido o contrato nos termos previstos na directiva, que atribuia aos consumidores um direito suficientemente claro à renuncia e que previa que os efeitos jurídicos dessa renuncia seriam regulados de acordo com a legislação nacional, nomeadamente no que respeita ao reembolso de pagamentos aferentes a bens ou prestações de serviços, assim como à restituição de mercadorias recebidas.

Aprecie a validade da Directiva e pronuncie-se acerca da decisão do juiz nacional e argumentos das partes, atendendo à jurisprudência do TJCE, apreciando-a criticamente

Comments:
obrigada, como sempre, pelo esforço :)
 
Obrigado pelo Obrigada :)
 
então as alterações ao CPC e à LOFTJ de que a Prof. Paula costa e Silva falou hoje estão no dec-lei 8/2007 nos art's 14 e 15. fica aqui o link para vocês divulgarem sff:
http://www.dre.pt/pdf1sdip/2007/01/01200/03780388.PDF
 
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