Friday, March 02, 2007

 

Direito Comunitário 2-3-2007

FDL
Casos práticos de Direito Comunitário I


1
Regulamento “Desenvolvimento Tecnológico”

Em 2002 foi aprovada pelo Conselho, por maioria qualificada, sob proposta do primeiro-ministro belga, um regulamento, no âmbito da investigação e desenvolvimento tecnológico.
Este regulamento é atinente às regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades e às regras de difusão de resultados de investigação para execução do sexto programa-quadro da Comunidade Europeia (2002-2006).

1 – Qual a base jurídica adequada à adopção do referido regulamento?
2 – Aprecie a validade de tal iniciativa legislativa.
3 – Supondo que, tendo o PE indicado, por maioria absoluta dos votos expressos, que tencionava rejeitar a posição comum do Conselho e, mesmo assim, este aprovou o referido regulamento, aprecie a validade do mesmo.
4 – Suponha que durante a sessão do Conselho, um dos EM anunciou que a proposta em discussão, caso fosse aprovada, lesaria “interesses muito importantes” desse Estado. Quid iuris?
5 – Imagine que, na referida sessão do Conselho, houve 25 votos contra. Se a votação por maioria qualificada no Conselho ocorre hoje quantos votos eram necessários para formar a chamada minoria de bloqueio?
6 – Quem preparou a decisão do Conselho?
7 – Pode o PE efectuar controlo sobre as actividades da Comissão? E do Conselho?

2
Regulamento “Contaminação dos cursos de Água”

Em 1994, o Conselho adoptou, sob proposta da Comissão, um regulamento com base no artigo 175º/2 TCE, no sentido de sancionar os responsáveis ou seus representantes legais, no caso de pessoas colectivas, pela contaminação de cursos de água com determinadas matérias. Acessoriamente, as autoridades nacionais encarregadas de fiscalizar os comportamentos indicados poderiam aditar obrigações complementares, tais como a criação ou instalação de equipamentos ou infra-estruturas capazes de fazer cessar a referida contaminação e, bem assim, a interdição de funcionamento de unidades fabris até à eliminação da causa da contaminação.

Em Abril de 2003, por se ter considerado provado a prática de comportamentos proibidos pelo regulamento, a empresa Lusa, SA recebeu uma ordem de suspensão da laboração até que uma Estação de Tratamento de Águas Residuais (ETAR) fosse instalada, tendo-lhe sido também imposta uma multa e a obrigação de limpeza dos resíduos lançados ilegalmente.

A referida empresa considera ilegal a decisão em causa, em primeiro lugar, por considerar o regulamento inválido uma vez que não foi cumprida a obrigação de consulta ao PE; e, em segundo lugar, porque a laboração poderia continuar sem que a descarga dos resíduos não era consequência necessária da laboração, podendo esta continuar sem que fossem efectuadas descargas.

Entretanto, o Parlamento Europeu também considera o regulamento inválido pelo facto do Conselho não poder adoptar tal acto sem a sua concordância, que não foi dada, além do carácter inapropriado da forma jurídica do acto.

Finalmente, a Finlândia entende que não está obrigada a respeitar este regulamento, por o mesmo ser anterior à sua adesão.


a) Aprecie a validade do regulamento.
b) Terão sido violados princípios gerais de actuação das instituições? Em caso afirmativo identifique-os.
c) Pode um EM recusar-se à aplicação de uma decisão comunitária por ter uma data anterior à sua adesão? Justifique.


3
Directiva “Animais Selvagens”

Em 2003, Portugal pediu a anulação de uma directiva, numa acção intentada contra o PE e o Conselho. A directiva, de 2003, dizia respeito à protecção de animais selvagens, atendendo à classificação de zonas de protecção especial.

Em apoio do seu pedido, o Governo português invocou a violação da obrigação de fundamentação, sustentando que a directiva não daria qualquer justificação quanto à sua compatibilidade com o princípio da subsidiariedade e com o princípio da proporcionalidade. Acrescenta que este princípio limita as competências da comunidade e que o TJCE é competente para fiscalizar se o legislador comunitário não ultrapassou as suas competências.

O Conselho e o PE defendem que a directiva prosseguia um objectivo que, devido às dimensões da acção considerada, seria melhor realizada a nível comunitário. Tal argumento seria corroborado, nomeadamente, nos seus três primeiros considerandos daquela directiva. Além disso, a forma jurídica escolhida seria a mais adequada em virtude da latitude de acção que ainda deixava aos EM.

Quid iuris?

Agradecimentos:

- Cristiana Moniz Ribeiro, por ter passado os casos, para word.
- Soraia Chaves, Sofia Aparício, Diana Chaves, por terem nascido.

Nós não somos felizes, e a felicidade não existe; apenas podemos desejá-la
Tchekhov, Anton

Comments:
Deus te abençoe rapaz, a ti e à cristiana, e também à soraia chaves e à sofia aparício. à diana não, que se quiser uma girafa vou ao zoológico.
 
lolol :P
 
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