Wednesday, January 24, 2007

 

Casos Práticos: Obrigações 24-1-2207

Caso prático n.º 25.
António é pro­prie­tá­rio de certa quinta e titular de uma servidão legal de passagem sobre uma quinta vizinha. Decidido a vender a quinta, mandou uma carta a Bento, o dono do terreno onerado, perguntando­‑lhe «se pretendia exercer por € 100.000 o seu direito de preferência». Carlos tinha­‑lhe oferecido esse valor pela quinta. Bento nada disse, de modo que, passados 15 dias, António a vendeu de facto a Carlos, por € 100.000, declarando­‑se na escritura o preço de € 60.000. Carlos pagou ainda a sisa e os emolumentos notariais e registais. Bento propõe uma acção contra Carlos em que exige a pro­prie­dade sobre a quinta, depositando € 60.000. Quid juris?


Caso prático n.º 26.
Juvenal era dono de um edifício constituído em pro­prie­dade horizontal e com quatro fracções. Uma delas está livre; as restantes, arrendadas há anos por valores baixos. Ptolomeu ofereceu € 150.000 pelo conjunto do edifício. Juvenal aceitou, avisando­‑o da existência de preferentes. Ptolomeu não está interessado senão na compra do conjunto. Juvenal mandou cartas registadas aos arrendatários dando­‑lhes a possi­bi­li­dade de preferir, indicando que o negócio com Ptolomeu seria formalizado no dia 17 de Outubro e informando que uma eventual preferência teria de abranger a tota­li­dade do edifício, dada a posição de Ptolomeu.
Tertuliano, um dos arrendatários, declarou preferir. Acordou­‑se, então, a escritura para dia 17 de Outubro. Algum atraso na obtenção de financiamento por Tertuliano adiou a coisa uma semana. Nos dias 24 e 25, finalmente, foram celebradas 4 escrituras de compra e venda, uma por cada fracção. Tertuliano foi financiado por 2 bancos. Na escritura relativa à fracção vazia, outorgada a 24 de Outubro, em que se indicou um preço de € 70.000, constituiu­‑se tam­bém uma hipoteca a favor do Banco I. Na escritura relativa à fracção em que morava Tertuliano, outorgada a 25 de Outubro, em que tam­bém se indicou um preço de € 70.000, constituiu­‑se uma hipoteca a favor do Banco II. As outras escrituras indicam um preço de € 5.000 cada uma.
Diofanto intentou então uma acção contra Tertuliano em que pretendia exercer a preferência na venda da fracção em que habita, por € 5.000. Quid juris?!


Caso prático n.º 27.
Abelardo comprou 3.918 rosas a Anselmo, florista, combinando­‑se que as ditas seriam entregues em casa de Heloísa oito dias depois. Entretanto, Abelardo, a conselho de familiares de Heloísa, desinteressou­‑se do assunto. Heloísa, informada por uma amiga, pretende haver as rosas de Anselmo, mas este reenviou­‑a para o convento. Quid juris?


Caso prático n.º 28.
Perpétua e Rui assinaram um guardanapo de papel em que se escrevera que Perpétua se obrigava a vender certo apartamento a Sílvia por € 200.000. Rui tinha sido mandatado por Sílvia, a troco de € 1.000, para lhe obter o direito de aqui­si­ção de um apartamento nessa zona.
Três semanas depois, Sílvia mandou uma cartinha a Perpétua mostrando­‑se satisfeita com o contrato celebrado. Pouco depois, Rui veio exigir os € 1.000 a Sílvia, mas esta pretende pagar apenas € 500, usando desculpas de mau pagador e informando Rui da carta enviada. Rui escreve então a Perpétua dizendo que «revoga o contrato». Perpétua ficou toda contente e está pronta para vender o apartamento a Teresa. Quid juris?

Monday, January 22, 2007

 

Alterações ao CPC

Aqui ficam, como sugestão do epb, o D.L 8/2007, que altera o CPC. Particular atenção aos artigos 15º e seguintes do referido decreto.

Aproveito para referir que a partir de 5ª Feira estarão disponíveis os novos casos práticos de obrigações.

Estará, como habitualmente, o link à vossa esquerda, para atalho futuro.

Friday, January 12, 2007

 

Comunitário 13-1-2007

Este é Grande:

Em Outubro de 2002, o Conselho adoptou uma directiva relativa à protecção dos consumidores no caso de contratos negociados fora dos establecimentos comerciais, em viagens turísticas organizadas por profissionais do turismo, com base no artº94 TCE, após proposta da comissão, tendo em conta o parecer do PE e Comité Económico e Social. A Directiva seria aplicável aos contratos celebrados entre um comerciante que forneça bens ou serviços e um consumidor quando realizados fora dos seus establecimentos comerciais, no decurso de uma viagem de turismo. Os EM deveriam transpor a directiva dentro de seis meses. Portugal só a transpôs em Dezembro de 2004.
Tendo por escopo o reforço da protecção dos consumidores e pôr termo às disparidades existentes entras várias legislações nacionais a directiva, reconhecendo que nestes contratos a iniciativa das negociações parte normalmente do comerciante e que o consumidor não está preparado para aquelas, sendo assim frequentemente apanhado desprevenido, a directiva atribui ao consumidor um direito de resolução durante um periodo de pelo menos dez dias, a fim de lhe dar a possibilidade de avaliar as obrigações decorrentes do contrato. O comerciante deve informar, por escrito, o consumidor, do direito que lhe assiste de rescindir o contrato nos prazos fixados, bem como o nome e a direcção da entidade junto da qual esse direito pode ser exercido.
Em Dezembro de 2003, o Sr.Sequeira foi surpreendido, a meio de uma excursão à Serra da estrela, por um representante de uma empresa de colchões ortopédicos e com aquecimento eléctrico (Molex S.A), acabando por, em pleno autopullman celebrar um contrato de compra e venda de um desses colchões, fazendo logo o pagamento parcial, após eloquente e persuasivo discurso acerca dos efeitos milagrosos dos mesmos para a saúde. Seis dias mais tarde, enviou uma carta registada com aviso de recepção à Molex, informando que cancelava a encomenda invocando, nomeadamente, a faculdade para o efeito consagrada na directiva sobre os contratos negociados fora dos establecimentos comerciais.
Em 15 Maio de 2003, a Molex, argumentando que a Directiva ainda não tinha sido transposta, requereu, em tribunal que o juiz proferisse contra o Sr.Sequeira a obrigação de pagamento da soma acordada, acrescida dos juros das despesas. O juiz nacional, em Outubro de 2003, condena o consumidor a pagar tais quantias porque além de não transposta, a Directiva não podia ser invocada por um consumidor contra um comerciante. O Sr.Sequeira deduziu oposição contra a injunção perante o mesmo magistrado, afirmando, novamente, que tinha rescindido o contrato nos termos previstos na directiva, que atribuia aos consumidores um direito suficientemente claro à renuncia e que previa que os efeitos jurídicos dessa renuncia seriam regulados de acordo com a legislação nacional, nomeadamente no que respeita ao reembolso de pagamentos aferentes a bens ou prestações de serviços, assim como à restituição de mercadorias recebidas.

Aprecie a validade da Directiva e pronuncie-se acerca da decisão do juiz nacional e argumentos das partes, atendendo à jurisprudência do TJCE, apreciando-a criticamente

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